Art. 12. As modificações do ato autorizativo serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio editado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação:
I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por faculdades;
II - aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina ofertados por centros universitários e universidades, observado o disposto no art. 41;
III - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;
IV - descredenciamento voluntário de IES; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
V - unificação de IES mantidas por uma mesma mantenedora; e
VI - credenciamento de campus fora de sede.
§ 2º - Os demais aditamentos serão realizados em atos próprios das IES e serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data da edição dos referidos atos, para fins de atualização cadastral, observada a legislação específica.
§ 3º - A ampliação da abrangência original do ato autorizativo fica condicionada à comprovação da qualidade da oferta em relação às atividades já autorizadas, resguardada a autonomia universitária.
§ 4º - O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para aumento de vagas, de acordo com os resultados da avaliação.
§ 5º - As IES poderão remanejar parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo Município e deverão informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação o remanejamento realizado, no prazo de sessenta dias, para fins de atualização cadastral, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio editado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação:
I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por faculdades;
II - aumento de vagas em cursos de graduação em Direito e Medicina ofertados por centros universitários e universidades, observado o disposto no art. 41;
III - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;
IV - descredenciamento voluntário de IES; (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
V - unificação de IES mantidas por uma mesma mantenedora; e
VI - credenciamento de campus fora de sede.
§ 2º - Os demais aditamentos serão realizados em atos próprios das IES e serão informados à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data da edição dos referidos atos, para fins de atualização cadastral, observada a legislação específica.
§ 3º - A ampliação da abrangência original do ato autorizativo fica condicionada à comprovação da qualidade da oferta em relação às atividades já autorizadas, resguardada a autonomia universitária.
§ 4º - O Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para aumento de vagas, de acordo com os resultados da avaliação.
§ 5º - As IES poderão remanejar parte das vagas entre cursos presenciais de mesma denominação ofertados no mesmo Município e deverão informar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação o remanejamento realizado, no prazo de sessenta dias, para fins de atualização cadastral, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.