Decreto 9.235/2017 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Ministro de Estado da Educação compete:

I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;

II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;

III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;

IV - homologar as deliberações da Conaes; e

V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.

§ 2º - Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Ministro de Estado da Educação compete:

I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;

II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;

III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;

IV - homologar as deliberações da Conaes; e

V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.

§ 2º - Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.