Art. 68. Após análise, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá:
I - instaurar procedimento saneador;
II - instaurar procedimento sancionador; ou
III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades.
I - instaurar procedimento saneador;
II - instaurar procedimento sancionador; ou
III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades.