Decreto 9.235/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições federais de ensino superior - IFES;

II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e

III - os órgãos federais de educação superior.

§ 1º - As IES criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 2º - As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e as IES qualificadas como instituições comunitárias, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 3º - As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 4º - As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que sejam mantidas e administradas por pessoa jurídica de direito público, ainda que não gratuitas, serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins do disposto neste Decreto, o sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições federais de ensino superior - IFES;

II - as IES criadas e mantidas pela iniciativa privada; e

III - os órgãos federais de educação superior.

§ 1º - As IES criadas e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 2º - As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal e mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e as IES qualificadas como instituições comunitárias, nos termos da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, sujeitam-se ao sistema federal de ensino.

§ 3º - As IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do credenciamento para a oferta de cursos semipresenciais e a distância pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de norma específica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

§ 4º - As IES criadas pelo Poder Público estadual, distrital ou municipal existentes na data da promulgação da Constituição e que sejam mantidas e administradas por pessoa jurídica de direito público, ainda que não gratuitas, serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino estadual.