Seção III
Do credenciamento institucional
Do credenciamento institucional
Art. 18. O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.
§ 1º - O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.
§ 2º - O credenciamento para a oferta de cursos de graduação nos formatos presencial, semipresencial e a distância será realizado por meio de processo único. (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
§ 3º - O ato de credenciamento indicará os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos. (Incluído pelo Decreto nº 12.456, de 2025)