Art. 32. O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.
§ 1º - Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.
§ 2º - Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.
§ 1º - Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.
§ 2º - Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.