Decreto 9.235/2017 - Artigo 82

Art. 82. A comissão de avaliação externa in loco atribuirá e justificará, para cada indicador, conceitos expressos em cinco níveis, cujos valores iguais ou superiores a três indicam qualidade satisfatória.

§ 1º - A avaliação externa in loco institucional realizada pelo Inep considerará, no mínimo, as dez dimensões avaliativas obrigatórias definidas pela Lei nº 10.861, de 2004, e resultará em CI.

§ 2º - A avaliação externa in loco do curso realizada pelo Inep considerará as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimensões relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, e resultará em CC.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 82

Art. 82. A comissão de avaliação externa in loco atribuirá e justificará, para cada indicador, conceitos expressos em cinco níveis, cujos valores iguais ou superiores a três indicam qualidade satisfatória.

§ 1º - A avaliação externa in loco institucional realizada pelo Inep considerará, no mínimo, as dez dimensões avaliativas obrigatórias definidas pela Lei nº 10.861, de 2004, e resultará em CI.

§ 2º - A avaliação externa in loco do curso realizada pelo Inep considerará as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as dimensões relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica, e resultará em CC.