Decreto 9.235/2017 - Artigo 22

Art. 22. Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I - quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b) indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

c) (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 22

Art. 22. Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:

I - quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou

b) indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

c) (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.