Art. 22. Após parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que poderá:
I - quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
b) indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
c) (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
II - quanto aos cursos:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.
I - quanto aos formatos de oferta: (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
a) deferir o pedido de credenciamento e indicar os formatos nos quais a IES poderá ofertar cursos; ou
b) indeferir o pedido de credenciamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
c) (Revogado pelo Decreto nº 12.456, de 2025)
II - quanto aos cursos:
a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;
b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou
c) indeferir o pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE e publicação dos atos autorizativos de credenciamento.