Decreto 9.235/2017 - Artigo 65

Seção II
Do procedimento preparatório


Art. 65. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 65

Seção II
Do procedimento preparatório


Art. 65. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.