Decreto 9.235/2017 - Artigo 90

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 90. O Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 90

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 90. O Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação.