Art. 28. O recredenciamento como universidade ou centro universitário depende da manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para o credenciamento na respectiva organização acadêmica.
§ 1º - O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 2º - A decisão do processo de recredenciamento poderá:
I - deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;
II - deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou
III - indeferir o pedido de recredenciamento.
§ 1º - O não cumprimento dos requisitos necessários para o recredenciamento ensejará a celebração de protocolo de compromisso e eventual determinação de medida cautelar de suspensão das atribuições de autonomia, conforme o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 2º - A decisão do processo de recredenciamento poderá:
I - deferir o pedido de recredenciamento sem alteração da organização acadêmica;
II - deferir o pedido de recredenciamento, com alteração da organização acadêmica que consta do pedido original da instituição; ou
III - indeferir o pedido de recredenciamento.