Art. 10. O funcionamento de IES e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Ministério da Educação, nos termos deste Decreto.
§ 1º - São tipos de atos autorizativos:
I - os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e
II - os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores.
§ 2º - Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior.
§ 3º - Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação.
§ 4º - Os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.
§ 1º - São tipos de atos autorizativos:
I - os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES; e
II - os atos administrativos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos superiores.
§ 2º - Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados no âmbito da educação superior.
§ 3º - Os prazos de validade dos atos autorizativos constarão dos atos e serão contados da data de publicação.
§ 4º - Os atos autorizativos serão renovados periodicamente, conforme o art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996, e o processo poderá ser simplificado de acordo com os resultados da avaliação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.