Decreto 9.235/2017 - Artigo 15

Seção II
Das organizações acadêmicas


Art. 15. As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

§ 1º - As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.

§ 2º - A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.

§ 3º - A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.

§ 4º - As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

Decreto 9.235/2017 - Artigo 15

Seção II
Das organizações acadêmicas


Art. 15. As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

§ 1º - As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.

§ 2º - A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.

§ 3º - A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.

§ 4º - As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.