Art. 54. A partir do diagnóstico objetivo das condições da instituição ou do curso, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação indicará a celebração de protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, que conterá:
I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;
II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas;
III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e
IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.
§ 1º - Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.
§ 2º - O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.
I - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados, com vistas à superação das fragilidades detectadas;
II - a indicação expressa de metas a serem cumpridas;
III - o prazo máximo de doze meses para o seu cumprimento; e
IV - a criação de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso pela IES.
§ 1º - Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, prevista no art. 63, desde que necessária para evitar prejuízo aos estudantes.
§ 2º - O protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.