Art. 5º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Decreto 85.961/1981 - Artigo 5
Art. 5º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-se de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.