Decreto 85.961/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.

Decreto 85.961/1981 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira referentes ao citado aproveitamento.