Lei 9.993/2000 - Artigo 8

Art. 8º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da comunidade científica;

VII - um representante do setor produtivo.

Lei 9.993/2000 - Artigo 8

Art. 8º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;

IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da comunidade científica;

VII - um representante do setor produtivo.