Lei 9.993/2000 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ..............."

"Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC)

"II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC)

Lei 9.993/2000 - Artigo 5

Art. 5º. O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º ..............."

"Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC)

"II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC)