Art. 4º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.