Art. 9º. Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4º e nos incisos VI e VII do art. 8º desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.
Parágrafo único. A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.