Decreto-Lei 78/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566, com a seguinte redação:

"§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "

Decreto-Lei 78/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1566, com a seguinte redação:

"§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que, abrangem período diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. "