Decreto-Lei 78/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."

Decreto-Lei 78/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o, qual, quinzenalmente, as submeterá apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º - Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas."