Art. 1º. Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............(Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)§ 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.§ 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
...............
XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;
...............
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
..............." (NR)"Art. 5º ...............(Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)...............XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra." (NR)"Art. 7º ...............(Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)...............§ 7º Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento." (NR)