Decreto 6.760/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

...............

XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;

...............

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

..............." (NR)

"Art. 5º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 7º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
§ 7º Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento." (NR)

Decreto 6.760/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 1º, 4º, 5º e 7º do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 1º O benefício Garantia-Safra destina-se a garantir renda mínima para agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos Municípios do Estado do Espírito Santo referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinqüenta por cento da produção das culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, em razão de estiagem ou excesso hídrico, de acordo com as condições previstas neste Decreto.
§ 3º É vedada a concessão do Garantia-Safra aos agricultores familiares que participem de programas similares de transferência de renda relacionados com a ocorrência de estiagem ou excesso hídrico, custeados, ainda que parcialmente, com recursos da União." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

...............

XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;

...............

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

..............." (NR)

"Art. 5º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
XI - adotar os procedimentos operacionais necessários à efetivação das contribuições de Municípios e Estados ao Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 7º ............... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
...............
§ 7º Os Estados e os Municípios poderão adiantar parte de suas contribuições ao Fundo Garantia-Safra com base em previsão de adesões, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário em regulamento." (NR)