Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1º - É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições.
§ 2º - A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo."