Art. 5º. O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I - de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II - contra a administração pública;
III - contra a fé pública;
IV - que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
"Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
............... " (NR)
"Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
III - pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
§ 1º - A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 2º - Quando se tratar de imóveis:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
II - o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
§ 3º - À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família." (NR)
"Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado);
I - informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
II - fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
III - prestar mensalmente contas da administração." (NR)
"Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
1) (revogado);
2) (revogado);
I - se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;
II - se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido." (NR)
"Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
1) (revogado);
2) (revogado)." (NR)
"Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)."