Art. 2º. Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
Parágrafo único. A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.