Lei 15.327/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.

Lei 15.327/2026 - Artigo 3

Art. 3º. A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.