Art. 8º. O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º ...............
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio." (NR)