Lei 4.177/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início de 1963, um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas de até 45% (quarenta e cinco por cento), para aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. Fica entendido que, se no decurso do exercício a arrecadação superar a receita prevista, poderão sendo liberadas, proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.

Lei 4.177/1962 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar, no início de 1963, um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas de até 45% (quarenta e cinco por cento), para aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. Fica entendido que, se no decurso do exercício a arrecadação superar a receita prevista, poderão sendo liberadas, proporcionalmente as dotações incluídas no Plano de Contenção.