Art. 3º. A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Lei 15.144/2025 - Artigo 3
Art. 3º. A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Histórica Belém-Bragança receberão o apoio dos programas oficiais destinados ao fortalecimento da regionalização do turismo.