Decreto 4.871/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 1º - O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 2º - Incumbe ao órgão ambiental competente:

I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações, mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 4º - Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

§ 5º - Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)

Decreto 4.871/2003 - Artigo 3

Art. 3º. Os Planos de Emergência Individuais, nas áreas de abrangência sujeitas ao risco de poluição, serão consolidados em um único Plano de Área, que deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 1º - O Plano de Área será elaborado pelos responsáveis por entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias, plataformas e respectivas instalações de apoio, sob a coordenação do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 2º - Incumbe ao órgão ambiental competente:

I - coordenar a elaboração do Plano de Área, articulando-se com as instituições públicas e privadas envolvidas;

II - proceder à convocação oficial para realização do trabalho de consolidação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

III - convocar oficialmente novos empreendedores que venham a se instalar em regiões que já possuem plano de área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

IV - definir a área de abrangência do plano de área e seus respectivos limites geográficos; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

V - elaborar cronograma de convocação para todas as instalações, mediante a notificação de seus responsáveis e a publicidade dos atos. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 3º - Cada Plano de Área deverá estar concluído no prazo de um ano, contado da data de convocação, podendo ser prorrogado pelo prazo de noventa dias, a critério do órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 4º - Na elaboração dos Planos de Área deverão ser considerados, além dos recursos previstos nos Planos de Emergência Individuais, as ações conjuntas e outros elementos necessários para a resposta a quaisquer incidentes de poluição por óleo.

§ 5º - Nos casos em que a área de abrangência do plano envolva empreendimentos cujo licenciamento esteja a cargo de diferentes esferas da administração pública, o plano de área deverá ser elaborado de forma conjunta, devendo a responsabilidade pela coordenação ser definida pelas entidades envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)

§ 7º - (Revogado pelo Decreto 8.127, de 2013)