Art. 8º. São atribuições do Comitê de Área:
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
X - aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
I - elaborar seu regimento interno;
II - definir as atribuições e responsabilidades dos seus componentes;
III - reunir-se periodicamente em intervalos estabelecidos no seu regimento interno;
IV - providenciar o atendimento aos elementos definidos no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
V - garantir que o Plano de Área esteja em conformidade com o plano nacional de contingência; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VI - promover a cultura sobre segurança operacional e gerenciamento de riscos entre os operadores e prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VII - realizar pesquisas sobre gestão de segurança e a cultura de segurança entre os funcionários das operadoras e dos prestadores de serviços; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
VIII - promover a realização, entre as entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio, de auditorias ambientais bienais independentes, com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
IX - definir as informações que deverão constar do relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
X - aprovar o relatório de custos da ação; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XI - estabelecer critérios mutuamente acordados para o pagamento dos serviços prestados pela instalação cedente nas ações de resposta e para o ressarcimento por perdas e danos em materiais e equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XII - avaliar o Plano de Área após seu acionamento, quando da realização de exercícios simulados e da alteração de Planos de Emergência Individual, alterando-o, quando necessário; (Redação dada pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIII - estabelecer procedimentos para manter atualizado o Plano de Área; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XIV - enviar ao órgão ambiental competente o relatório de desempenho do Plano de Área, em até sessenta dias após o encerramento das operações de resposta a um incidente, contendo a avaliação de desempenho do Plano, conforme o Anexo; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XV - disponibilizar ao órgão ambiental competente, à Marinha do Brasil, à autoridade portuária e à ANP, quando solicitado, outras informações referentes à resposta aos incidentes nos quais o Plano de Área tenha sido acionado; (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVI - deliberar sobre os casos omissos no regimento interno; e (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)
XVII - Submeter o Plano de Área à aprovação do órgão ambiental competente. (Incluído pelo Decreto 8.127, de 2013)