Decreto-Lei 2.110/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.

Decreto-Lei 2.110/1984 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, e demais materiais, inclusive suas partes, peças, acessórios e sobressalentes, sem similar nacional, destinados à utilização exclusiva na produção de carvão.