Decreto-Lei 2.110/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.

Decreto-Lei 2.110/1984 - Artigo 3

Art. 3º. O benefício fiscal concedido na forma deste Decreto-lei vigorará com relação aos bens embarcados a partir de 30 de março de 1984.