Decreto 4.340/2002 - Artigo 46

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.

Decreto 4.340/2002 - Artigo 46

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. Cada categoria de unidade de conservação integrante do SNUC será objeto de regulamento específico.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente deverá propor regulamentação de cada categoria de unidade de conservação, ouvidos os órgãos executores.