CAPÍTULO III DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.
Decreto 4.340/2002 - Artigo 8
CAPÍTULO III DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 8º. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.