Decreto 4.340/2002 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 8º. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.

Decreto 4.340/2002 - Artigo 8

CAPÍTULO III
DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


Art. 8º. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, a pedido dos órgãos gestores das unidades de conservação.