Decreto 4.340/2002 - Artigo 43

Art. 43. Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.035, de 2024)

§ 1º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º - À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.

Decreto 4.340/2002 - Artigo 43

Art. 43. Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.035, de 2024)

§ 1º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º - À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.