Decreto 4.340/2002 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP


Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

Decreto 4.340/2002 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO COMPARTILHADA COM OSCIP


Art. 21. A gestão compartilhada de unidade de conservação por OSCIP é regulada por termo de parceria firmado com o órgão executor, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.