Art. 11. O presidente do Tribunal Regional poderá designar funcionários da secretaria, sob a orientação de um chefe de seção, para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da Capital do Estado.
Lei 2.831/1956 - Artigo 11
Art. 11. O presidente do Tribunal Regional poderá designar funcionários da secretaria, sob a orientação de um chefe de seção, para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da Capital do Estado.