Art. 5º. As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonadas de H a I e com a estrutura constante da tabela anexa.
§ 1º - Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.
§ 2º - Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 1º - Aos auxiliares judiciários cabem, precìpuamente, os serviços de dactilografia.
§ 2º - Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.