Lei 2.831/1956 - Artigo 15

Art. 15. Os funcionários dos quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 2.831/1956 - Artigo 15

Art. 15. Os funcionários dos quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais perceberão, a partir da vigência desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço, asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.