Lei 2.831/1956 - Artigo 13

Art. 13. Os funcionários que, em virtude desta lei, forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias, (Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, art. 5º).

Lei 2.831/1956 - Artigo 13

Art. 13. Os funcionários que, em virtude desta lei, forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e Autarquias, (Lei nº 867, de 15 de outubro de 1949, art. 5º).