Art. 9º. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 7º desta lei, de extranumerários e contratados, não poderão ser preenchidas.
Lei 2.831/1956 - Artigo 9
Art. 9º. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 7º desta lei, de extranumerários e contratados, não poderão ser preenchidas.