Lei 2.831/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Para complementar o quadro de que se ocupa esta lei serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal, e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.

Lei 2.831/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Para complementar o quadro de que se ocupa esta lei serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal, e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.