Art. 9º. A cooperação judiciária alcança a prática de qualquer ato processual independentemente de competência por matéria ou territorial, consoante arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil.
CNJ - Resolução 460 - Artigo 9
Art. 9º. A cooperação judiciária alcança a prática de qualquer ato processual independentemente de competência por matéria ou territorial, consoante arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil.