Art. 6º. A restrição de matérias a serem alcançadas pelos Serviços da Justiça Itinerante caberá ao tribunal respectivo nos limites de sua competência.
Art. 6º. A restrição de matérias a serem alcançadas pelos Serviços da Justiça Itinerante caberá ao tribunal respectivo nos limites de sua competência.