Art. 2º. Os Serviços da Justiça Itinerante são regidos pelos seguintes princípios:
I - jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;
II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;
III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;
IV - processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;
V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.
I - jurisdição ampla para garantir o direito fundamental de acesso à Justiça;
II - cooperação judiciária visando à efetividade da prestação jurisdicional;
III - universalidade da jurisdição, quando necessário, para garantir amplo acesso à Justiça;
IV - processo e procedimento orientados pela ampliação máxima de acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade, coleta imediata da prova, audiência una, buscando, sempre que possível, a autocomposição e efetividade nas comunicações e intimações;
V - aproximação dos serviços do sistema de Justiça da sociedade vulnerável ou que se encontre em locais de difícil acesso;
VI - garantia do acesso digital ao excluídos digitalmente, devendo o tribunal promover um ambiente de acolhimento e informação para o uso correto da tecnologia; e
VII - promoção de atos de cidadania e garantia dos direitos humanos.