Art. 7º. Para o fim de se garantir celeridade à tramitação processual, nos processos judiciais relativos aos Serviços da Justiça Itinerante, será fomentada a celebração de negócios jurídicos processuais (Código de Processo Civil, art. 190), sempre respeitando as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.