Art. 10. Para viabilização da cooperação judiciária na itinerância, poderão ser criados Centros de Serviços Cooperados da Justiça Itinerante, dele participando os segmentos de justiça estadual, federal e do trabalho e com abrangência nos limites dos estados e Distrito Federal ou no território de jurisdição das comarcas ou subseções judiciárias.
Parágrafo único. A estrutura material e o corpo funcional dos Centros previstos no caput deste artigo serão obtidos por meio de compartilhamento de recursos entre os órgãos do Judiciário envolvidos.
Parágrafo único. A estrutura material e o corpo funcional dos Centros previstos no caput deste artigo serão obtidos por meio de compartilhamento de recursos entre os órgãos do Judiciário envolvidos.