CNJ - Resolução 460 - Artigo 14

Art. 14. Recomenda-se que os tribunais promovam, periodicamente, a "Semana da Justiça Itinerante", praticando atos que primem pela ampliação máxima ao acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade e coleta imediata da prova, buscando, sempre que possível, a autocomposição e fazendo uso, preferencialmente, dos recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0 deste Conselho.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, poderá divulgar periodicamente as regiões do país com maior dificuldade para acesso à Justiça, considerando as disposições gerais previstas nesta Resolução e regulamento da presidência.

CNJ - Resolução 460 - Artigo 14

Art. 14. Recomenda-se que os tribunais promovam, periodicamente, a "Semana da Justiça Itinerante", praticando atos que primem pela ampliação máxima ao acesso à Justiça, segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, efetividade e coleta imediata da prova, buscando, sempre que possível, a autocomposição e fazendo uso, preferencialmente, dos recursos tecnológicos do Programa Justiça 4.0 deste Conselho.

Parágrafo único. A Presidência do CNJ, com o apoio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, poderá divulgar periodicamente as regiões do país com maior dificuldade para acesso à Justiça, considerando as disposições gerais previstas nesta Resolução e regulamento da presidência.